Coisas Minhas
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Lá presta, aqui não?Há 11 anos
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A Boca RubraHá 9 anos
sexta-feira, 13 de outubro de 2023
"Nem todo olho fechado está dormindo, e nem todo olho aberto, consegue ver."
quinta-feira, 26 de setembro de 2019
Da Desonestidade intelectual e outras "trapaçarias"
Então, "zanzando" pelos RTs, me deparo com este twitt
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lista de coisas que passaram a existir no brasil depois que bolsonaro assumiu a presidência:
- racismo
- homofobia
- queimadas
- feminicídio
- trabalho infantil
- armas de fogo
antes nada disso existia, brasil era um paraíso respeitado mundo a fora.
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O principal problema que detecto neste twitt é sua clara desonestidade intelectual no que concerne à lista de coisas que ele cita. Tentarei enumerá-las.
1- A aparente intenção é fazer crer que antes da assunção do atual presidente estas coisas não era apontadas/noticiadas. É falso, e colocarei um link pra ilustrar isto: [feminicídio]
2- É possível fazer a mesma coisa com cada um dos temas propostos pelo autor como "ignorados" no governo anterior, mas para reforçar, acrescento outro: [juíza eleitoral proíbe uso de vídeo]
3- Percebe-se o oportunismo regular de garimpar informações de forma a distorcer a sequência e realidade dos fatos. No tocante a homofobia, posso lançar mão deste link: [matéria de 2010]
4- Frente a estes três links propostos, espero ter evidenciado sobremaneiramente que a lista feira pelo autor do Twitt não é "algo novo" que entrou na moda apenas por conta do "mito" na presidência, são pautas antigas, já muito marteladas pela sociedade. Todavia, quando se trata de defender o "queridinho da vez" fingem demência e abstraem o contexto histórico e a cronologia dos eventos, buscando gerar nos desavisados a falaciosa impressão que boa parte da sociedade só aponta estas questões agora por 'pirraça' ideológica, porque não foi o candidato do ex-presidente Lula a ser eleito. Mas, volto a afirmar, isto é falso. É fruto desta polarização (aparentemente inédita na história nacional).
sábado, 7 de fevereiro de 2015
O Analfabeto Político
O pior analfabeto é o analfabeto político.
Ele não ouve, não fala, nem participa dos acontecimentos políticos. Ele não sabe que o custo de vida, o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do remédio dependem das decisões políticas.
O analfabeto político é tão burro que se orgulha e estufa o peito dizendo que odeia a política. Não sabe o imbecil que da sua ignorância política nasce a prostituta, o menor abandonado, e o pior de todos os bandidos que é o político vigarista, pilantra, o corrupto e lacaio dos exploradores do povo.
Nada é impossível de Mudar. Desconfiai do mais trivial, na aparência singelo. E examinai, sobretudo, o que parece habitual.
Suplicamos expressamente: não aceiteis o que é de hábito como coisa natural, pois em tempo de desordem sangrenta, de confusão organizada, de arbitrariedade consciente, de humanidade desumanizada, nada deve parecer natural, nada deve parecer impossível de mudar.
Privatizado, privatizaram sua vida, seu trabalho, sua hora de amar e seu direito de pensar. É da empresa privada o seu passo em frente, seu pão e seu salário. E agora não contente querem privatizar o conhecimento, a sabedoria, o pensamento, que só à humanidade pertence.
segunda-feira, 20 de outubro de 2014
O "Mea Culpa" que não veio, OU: Como a Igreja quer que os Sexualdiversos se fodam!
Muito especulou-se sobre o sínodo que houve no vaticano.
Dentre muitos dos temas tratados, me apegarei a um especificamente: o “aceite” (por parte da 'Santa Igreja') da Comunidade Sexodivergente (homossexuais [masculinos e femininos]; bissexuais; assexuais; transgêneros e outros); a veiculação duma notícia que apontava para uma possível modernização da visão da Igreja para com este grupo social gerou uma enorme expectativa nas pessoas e acendeu uma esperança na alma de vários Sexualdivergentes que buscam sentirem-se amparados pela instituição religiosa para a qual devotam fé (e, claro, DINHEIRO).
Quando li a versão em língua portuguesa do documento (a atual aqui) logo notei uma série de armadilhas argumentativas (aqueles momentos em que se fala MUITO mas diz-se POUCO). E, como pode-se ver na redação final do documento, nada nesse sentido ocorreu, apesar de ter sido levado à pauta por um brasileiro.
Contudo; tolos foram os que esperaram remanticamente que a Igreja se dobrasse e reconhecesse o crime de assédio moral que esta perpetra contra os Sexodivergentes.
Afinal, apesar dos fatos, João Paulo II “perdiu perdão” apenas pelo massacre dos judeus, todavia não se vê declaração semelhante para os demais grupos que foram brutalmente chacinados pelo Reich e por seus aliados. O Bento XVI também não. Mas os registros históricos demonstram inequivocamente que em paralelo ao holocauto judeu, houve o Holocausto Gay, o Holocausto Negro, mesmo fora das fronteiras alemãs. Mas, para estes, nenhum “mea culpa”, sequer um reles “"foi mal ae, bicho"”.
Negros ganharam “pastorais” e outras ações compensatórias. Mas os Sexodivergentes nada! Talvez encontrem as genéricas "Pastorais da Diversidade" [caso existam notícias atualizadas sobre alguma]; mas isso não passa de maquiagem; uma leitura mais atenta de suas proposições e uma análise profunda demonstra que elas não representam uma verdadeira assunção de responsabilidade; em verdade são um pouco mais que um “cala boca”, visando funcionar como placebo para os Sexodivergentes que ainda se congregam sob a égide da Santa Madre Igreja Romana.
Já suas contra-partes, a Igreja Cristã Ortodoxa. Assim como a imensa MAIORIA, senão todas, as dissidências Evangelistas tem formada sua clara posição sobre a Sexualdivergência (inclusive com insinuações dela ser essencialmente branca/européia)
Bem verdade que houveram, durante a formação da atual Igreja e suas ramificações/dissidências variados níveis de tolerância/entendimento da Sexualdivergência; bem como seitas que defendiam o prazer sexual entre iguais, como aparentemente os carpocracianos faziam(Seita liderada por Carpócrates, acusada do exato oposto ao extremo celibato: pura libertinagem. Os Carpocracianos acreditavam na reencarnação, e o bispo Ireneu de Lyon disse que os membros do grupo eram encorajados a experimentar tudo o que há na vida para que não tivessem que reencarnar e fazer o que ainda não tivessem feito, o que inclui a imoralidade.
Irineu podia estar exagerando, mas Carpocracianos de fato se orgulhavam de ser acima de todas as leis morais, e transcender convenções humanas. A notoriedade da seita reacendeu no século 20 com a descoberta do Evangelho Secreto de Marcos, uma versão mais espiritual do Evangelho canônico de Marcos. Clemente de Alexandria acusou os Carpocracianos de falsificá-lo para apoiar a sua libertinagem. O Evangelho Secreto incluía uma cena em que um Jesus nu dava instruções a outro homem nu, e esta sugestão de um encontro homossexual foi usada pelos Carpocracianos para justificar um estilo de vida gay em uma sociedade muito menos tolerante do que a nossa é.)
Certo é que existem -na atualidade- ações no sentido de modificar este cenário de invisibilidade que os Sexodivergentes vêm sofrendo.
Assim como podemos encontrar iniciativas de ruptura com a Tradição Estabelecida, buscando apoiar espiritualmente a comunidade sexualdivergente e fazer toda uma reinterpretação das supostas “escrituras sagradas”.
Mas, das Tradicionais? Tolice esperar uma evolução deste porte!
Se você sente a real necessidade de professar uma religião (e consequentemente sustentar uma instituição), conheça algumas das ditas “Igrejas Inclusivas”; ou vá em busca de alguma direcionada para o público sexualdivergente.
Ou mesmo FUNDE UMA SUA PRÓPRIA!!!
Você também pode migrar pra alguma religião de matriz africana que aparentam maior aceitação e tolerância. Embora a “Mãe África” não ande muito 'mãe' estes últimos tempos 1, 2 e 3.
Aqui deixo o Hino das Bichas do Terceiro Mundo.
quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
PIRAHÃ, A Religião do Aqui e Agora
Transmitido pelo Discovery Channel em 2013.
Sobre o Autor:
Daniel Everett descreve as experiências e descobertas surpreendentes que ele fez enquanto viveu com os Pirahã, uma pequena tribo indígena amazônica no interior do Brasil.
Daniel Everett viveu entre os Pirahã com sua esposa e seus três filhos, esperando converter a tribo ao cristianismo. Everett rapidamente ficou obcecado com sua língua e suas implicações culturais e linguísticas. Os Pirahã não possuem sistema de contagem, não possuem descrição fixa das cores, não possuem conceito de guerra, ou de propriedade privada.
Everett ficou tão impressionado com o modo pacífico de vida deles que, no fim das contas, perdeu a fé no Deus que ele esperava apresentá-los, e devotou sua vida à Ciência da Linguística. Em parte memória apaixonada, em parte exploração científica, a história da reviravolta na vida de Everett é um olhar fascinante na natureza da linguagem, do pensamento, e da própria vida.
A Língua Pirahã - O Código do Amazonas from Luc Anderssen on Vimeo.
quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
Tsunami de Ódio Irracional.
DENÚNCIA: Gangues de adolescentes atacam gays, negros e supostos bandidos para "limpar" o Aterro do Flamengo
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"Eu recebo ameaças por defender, mas estamos falando de seres humanos. Recebi no Facebook a seguinte mensagem: “Pra mim essa raça tem que ser exterminada com requintes de crueldade”. De um rapaz jovem, que não deve ter nem 20 anos. Se o Estado não toma providências para resolver o problema da violência, os grupos nazistas, neonazistas se unem e essa mentalidade toma conta."
*frankj costa*
sexta-feira, 16 de agosto de 2013
E... se deus fosse um dentre nós?
![]() |
| "Deus, mande alguém que cure a AIDS, câncer, etc, etc"; "eu mando, mas vocês os abortam" |
Povo: "Deus, nos mande alguém que cure a AIDS, câncer, etc, etc".
Será que só eu noto que há algo de ERRADO no "amor de deus"?!
segunda-feira, 1 de julho de 2013
PARABÉNS PRA VOCÊ BRASIL, MAS ME DIGA, PELO QUE?
Olhando minha timeline (ou feed de publicações, ou mural ou como queiram chamar), me deparei com uma postagem que dizia "PARABÉNS BRASIL".
Parei e resolvi pensar: "parabéns"? pelo quê? Por uma vitoriazinha em uma modalidade esportiva? que benefício real e duradouro esta vitória trará ao povo brasileiro?
"AVE CEASER, QUOD MORITURI TE SALUTANT"
(Salve César, saúdam-te aqueles que morrerão)
“O homem de bem é um cadáver mal informado. Não sabe que morreu.”Nelson Rodrigues.
De resto, só posso fazer votos para que o sangue nas veias não esfrie, para que as mentes não se embotem, para que os espíritos não se quebrem.
http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Problemas_sociais_do_Brasil&printable=yes
http://portal.rg3.net/index.php/alberto-peixoto/129-o-brasil-e-seus-problemas-sociais.html
http://www.johndesq.com/jdp/quotes/latin3.htm
*frankj costa*
sábado, 22 de junho de 2013
brasil ame-o (e lute) ou deixe-o (morrer à míngua)
Artigo 5º da Constituição Federal
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
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LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVlI - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas-data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
§ 1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
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