sábado, 22 de junho de 2013

brasil ame-o (e lute) ou deixe-o (morrer à míngua)


Apesar do que a imagem possa sugerir; este texto -espero eu- já bem longe de ser uma apologia ao fascismo; em verdade espero que ele seja um apelo à razão, uma luz nas trevas das distorções que detectei.

O vídeo a seguir está sendo veiculado nas redes sociais como uma espécie de ordenamento dos protestos vindouros. Caso você não possa [ou não queira] dispor do 00h01min45seg que ele dura, pode ler a fiel transcrição que segue abaixo:


~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~INÍCIO DA TRANSCRIÇÃO~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~
“Seremos simples e diretos!
As mídias de rádio e tv dizem que não temos uma causa específica. Isso pode enfraquecer o movimento.
Só a diminuição do valor das passagens de transportes públicos não nos satisfaz; mas realmente temos que saber por onde começar um novo Brasil! Então vamos levantar causas diretas e sem polêmicas de cunho religioso ou ideológico. Sem bandeiras partidárias ou subjetividades.
Vamos todos levantar causas de cunho moral que são unanimemente aceitas.
E vamos levantar poucas por hora, para que não se dispersem.
Chamaremos elas de "As 5 causas!"

As Cinco Causas São:
1 – Não a PEC 37;
2 – Saída imediata do Renan Calheiros da presidência do Congresso Nacional;
3 – Imediata investigação e punição de irregularidades nas obras da Copa, pela Policia Federal e o Ministério Público Federal;
4 – Queremos uma lei que torne corrupção no Congresso crime hediondo;
5 – Fim do foro privilegiado, pois ele é um ultraje ao Artigo 5º da nossa Constituição.

REPITAM, ALARDEM, GRITEM, RETUÍTEM, COMPARTILHEM!
Baixem o vídeo e postem em suas contas para que não seja retirado do ar!
'Verás que um filho teu não foge à luta'”
~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~FIM DA TRANSCRIÇÃO~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

Gostaria de começar este texto me identificando: Meu nome é Frank, moro em Belém do Pará, na Região Norte do Brasil. Agora gostaria de falar um pouco sobre algumas pequenas incongruências com este vídeo:
1- o "anônimo" faz um apelo à Constituição Federal Brasileira; a seu art. 5º; bem e o que mais o Artigo Quinto diz? Vamos lê-lo?
Artigo 5º da Constituição Federal
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVlI - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas-data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
§ 1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Caso desejem uma análise comentada mais a fundo deste artigo, sugiro o seguinte site: http://freeormind.blogspot.com.br/2010/04/comentarios-ao-artigo-5-da-constituicao.html
Caso deseje baixar {ou ler online} toda a CFB (o que sugiro sinceramente que deve ser feito), pode acessá-la aqui:CFB

Como pode ser visto em seu inciso IV: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”; bem já vemos que nosso anônimo está em franco desacordo com o mesmo artigo que ele usa para fundamentar uma de suas “causas”.
O estranhamento prossegue, pois ele alega que não devemos abordar temas “polêmicos”, de ordem religiosa e ideológica (hum... ‘religião e política não se discute’ já ouvi isso antes e olha onde isso nos trouxe...). O trecho seguinte é lindo! “Sem bandeiras partidárias ou subjetividades.”; gente, EU me considero apartidário, de certa forma fascista, anarquista em certo grau, mas não sou cego! Quando nosso anônimo diz “Sem bandeiras partidárias ou subjetividades.” Ele apela ao sentimento de insatisfação que a população nutre pelos partidos de forma generalizada, mas concordo com Jean Wyllys (e com o mesmo artigo 5º que nosso anônimo usa como base)



Ainda na ´iluminada´ declaração “Sem bandeiras partidárias ou subjetividades.” Ele complementa com “Vamos todos levantar causas de cunho moral que são unanimemente aceitas.” POR FAVOR!?! Existe coisa mais subjetiva, mais sujeita a variações de interpretações, de intenções do que a “moralidade”? E como já disse Nelson Rodrigues: "Toda unanimidade é burra", não se sintam ofendidos, mas esta estória da carochinha que devemos ser unânimes é balela. Quando todos pensam iguais, é porque ninguém está pensando! (Walt Lippman).


O trecho “E vamos levantar poucas por hora, para que não se dispersem.”, lembrou-me uma conversa que tive no twitter quando da manifestação de segunda-feira (17/06/2013) onde minha interlocutora afirma: “Não vejo essa luta sendo nossa. Vejo gente lutando por líderes que nem conhecemos!

Mas aqui está um assumido Anônimo (perdoem o trocadilho infernal) agindo como Líder, orientando às pessoas o que fazer. Mas o povo precisa, se não de liderança, de coordenação. Caso contrário cada um gritará o que lhe vier na veneta. Vejam, anarquia NÃO É CAOS! As pessoas, voluntariamente deliberam e selecionam quem seja mais apto para cada situação... Mas quem escolheu o Mr. Anonymous?!


Prosseguindo: As ditas “5 Causas” elencadas pelo Anônimo realmente tem seu valor; mas enquanto todo mundo corre pelo MP, quem ainda lembra da PEC 99/2011?? Você lembra? Não?! Bem, então relembre: http://www.eleicoeshoje.com.br/estado-laico-pec-99-11/#axzz2WvPh6yw9

Nem vou me atentar ao famigerado projeto da “cura gay”.


Pedir maior severidade para crimes de Corrupção é benéfico, mas não sejamos hipócritas, os políticos corruptos não caíram de paraquedas em seus gabinetes; não vieram de Kloxnagin, na galáxia de Aldebaram XIII; vieram do cerne do POVO, como disse Jean Wyllys: “A solução pra "tudo isso que tá aí" passa pelo eleitor (deve valorizar seu voto!) e pelo cidadão (não praticar a corrupção que condena!).

Sejamos nossos próprios fiscais, fiscais de nossos companheiros, fiscais daqueles que elegemos; aí sim dá-se sentido à exigência de maior austeridade e severidade para com os políticos empossados, diplomados! Bem como o término do fórum privilegiado de nossos deputados, parlamentares, presidentes e - porque não? - dos militares também!



Não obstante, também não podemos esquecer que de nada vale estas 5 causas (cito-as):

1 – Não a PEC 37;

2 – Saída imediata do Renan Calheiros da presidência do Congresso Nacional;

3 – Imediata investigação e punição de irregularidades nas obras da Copa, pela Policia Federal e o Ministério Público Federal;

4 – Queremos uma lei que torne corrupção no Congresso crime hediondo;

5 – Fim do foro privilegiado pois ele é um ultraje ao Artigo 5º da nossa Constituição.
Se nossa população continua sem educação de qualidade; saúde de qualidade; trabalho de qualidade; serviços básicos que é DEVER do Estado; e de todas as Esferas Administrativas.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.



Sei em um grande ajuntamento de pessoas – indignadas, ludibriadas, frustradas, combalidas e magoadas – a chance de alguém perder o controle é real e passível de ocorrência a qualquer momento; e não estou considerando as informações (aparentemente verídicas) da existência de ‘infiltrados’ com o único e primário [pra não dizer “primitivo”] objetivo de gerar desordem e caos, tumultuando as manifestações e induzindo seus participantes a cometerem atos de vandalismo:



Meu receio é quando as pessoas começarem a apreciar a origem do termo e seu significado:


Se vão ignorar este texto, se vão se deixar “liderar” por um “anônimo”; lembrem que a Alemanha de 1930 passou por algo semelhante, a Itália, Portugal e Espanha idem. Creio que os nomes Hitler Mussolini, Franco e Salazar são bastante para lhes despertar a Memória. Mas se quiserem um auxílio pictórico, fecho este meu texto com a seguinte imagem: